Conforme Provimento Nº 53 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em 16/5/2016, para realizar a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro é necessário sentença estrangeira integral e a comprovação de seu trânsito em julgado, legalizada por autoridade consular brasileira, que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia; com a respectiva tradução feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial e registrada no Registro de Títulos e Documentos e requerimento de um dos contraentes ou por procuração, com reconhecimento de firma.
Nos casos de sentenças estrangeiras de divórcio não consensual ou consensual qualificado (que, além da dissolução do matrimônio, disponha sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilhas de bens), deverá ser realizada a homologação pelo STJ e posteriormente sua averbação em Cartório.
Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto quando a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.
Valor
O valor da averbação é R$ 106,45
Reconhecimento de firma R$ 8,32 (por certidão, se necessário)